Boletim de Serviços Eletrônicos SEI em 31/08/2020

Timbre

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

 

PORTARIA MDR Nº 2320, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

 

 

 

Regulamenta a concessão de elogios aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, pela prática de ato excepcional, de relevância profissional, humanitária e de interesse do bem comum.

 

 

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c", inciso III do artigo 7º, do Decreto 10.290, de 24 de março de 2020, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Regulamentar a concessão de elogios aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, pela prática de ato excepcional, de relevância profissional, humanitária e de interesse do bem comum.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os elogios devem ser propostos e fundamentados pela chefia imediata ou autoridade superior, ou  se for o caso, pelo presidente de colegiado que originou o referido elogio.

Art. 3º As referências elogiosas poderão ser concedidas aos servidores que, durante a execução de seu trabalho, venham a praticar algum ato digno de registro, por mérito profissional, intelectual ou comportamento social.

 

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser considerados atos dignos de registro por mérito intelectual:

 

I - apresentação de projetos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional que resultem em ações concretas de melhoria de gestão administrativa e/ou técnica e operacional;

II - apresentação de trabalho técnico-científico de relevância acadêmica, que seja reconhecido por Instituições de Ensino Superior e/ou publicado em revista indexada de importância nacional ou internacional, que dignifique o nome do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

III - outros projetos ou trabalhos que indiquem criação intelectual, fruto de ato inventivo e inovador, passível de aplicação no âmbito de atuação do Ministério do Desenvolvimento Regional.

 

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser considerados atos dignos de registro por desempenho profissional:

 

I - apresentação de trabalhos que resultem em solução de problemas técnicos, administrativos ou operacionais, de complexidade relevante no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que sejam reconhecidos como tal pela equipe de trabalho e pela chefia imediata.

 

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser considerados atos dignos de registro por comportamento social:

 

I - ato de bravura que, devidamente comprovado, possa exprimir alguma ação que resulte em socorro da vida humana, em favor de animais, da natureza e da defesa de grupos sociais;

II - ato de honestidade que gere repercussão social; e

III - participação ativa como agente honorário em entidade sem fins lucrativos, que resulte em atividade social pacífica em defesa da saúde, da educação, do meio ambiente, do patrimônio público da probidade administrativa e da infância e juventude.

 

§ 4º As hipóteses constantes nos parágrafos e incisos acima não excluem outras a critério das autoridades elencadas no art. 2º desta Portaria, desde que o servidor mantenha conduta digna de relevância institucional

 

Art. 4º Não representa ação que redunde em elogio, uma vez que são atos que constituem deveres do servidor público, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade de iniciativa;

V - produtividade; e

VI - responsabilidade.

 

Parágrafo único. Os elogios oriundos da conclusão do exercício profissional em determinado setor, com ou sem desligamento da Instituição, ou mesmo mudança de setor de lotação, poderão ser registrados nos assentos funcionais do servidor, contudo, não surtirão efeitos financeiros ou progressão.

 

Art. 5º Os elogios serão concedidos através de Portaria, a ser publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, com posterior registro nos assentamentos funcionais do servidor, a ser editada pelo Secretário de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa.

 

Art. 6º As referências elogiosas de que trata esta Portaria  não surtirão efeitos financeiros.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

 

 

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Claudio Xavier Seefelder Filho, Secretário(a) Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, em 31/08/2020, às 14:35, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2017893 e o código CRC B0E69879.




59000.013116/2020-11 2017893v1