Boletim de Serviços Eletrônicos SEI em 18/12/2019

Timbre

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GABINETE DO MINISTRO

 

 

PORTARIA N. 3030, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

 

Dispõe sobre o horário de expediente do Ministério do Desenvolvimento Regional, a jornada de trabalho, o registro e o controle da frequência dos respectivos servidores, bem como, do horário especial e da redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 19 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto n. 1.867, de 17 de abril de 1996, e no art. 38 da Instrução Normativa SGP/MP n. 2, de 12 de setembro de 2018, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Art. 1º O horário de expediente do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) será, ininterruptamente, em dias úteis, de 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único. O horário de expediente do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD), da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), será de 24 (vinte e quatro) horas por dia, em virtude das exigências das atividades contínuas e ininterruptas, adotando regime de escala de revezamento de jornada de trabalho, podendo ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados e, ainda, em horário noturno, conforme dispõe o art. 3º do Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995.

 

CAPITULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Regras Gerais da Jornada de Trabalho

 

Art. 2º A jornada de trabalho do servidor público em exercício no Ministério do Desenvolvimento Regional é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas diárias, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

§ 1º Em casos excepcionais e justificados, o servidor público poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão, desde que haja infraestrutura compatível.

§ 2º As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular.

§ 3º Os servidores que sejam ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção e função gratificada exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

§ 4º Incluem-se na obrigatoriedade disposta no parágrafo anterior os servidores que estejam exercendo encargos de substituição, durante o afastamento regulamentar do titular.

 

Art. 3º O horário de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor e o intervalo para refeição e descanso serão, observado o interesse do serviço, previamente acordados entre o servidor e a chefia imediata, devendo estar compreendidos dentro do horário de expediente da unidade de que trata o art. 1º.

 

Art. 4º A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE n. 22.747/2008.

 

Seção II

Do Controle de Frequência

 

 Art. 5º O controle de frequência é o procedimento obrigatório que permite a aferição do cumprimento de jornada de trabalho dos servidores em exercício no Ministério do Desenvolvimento Regional e será realizado por meio do Sistema de Controle Eletrônico Diário de Frequência (SISREF), disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.

§ 1º Compete à chefia imediata definir previamente a jornada de trabalho de cada servidor e realizar gestão da frequência.

§ 2º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.

§ 3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá solicitar que sua chefia imediata registre o horário não lançado, apresentando a devida justificativa no SISREF.

§ 4º É vedada a aplicação de método que permita a marcação com horários uniformes de frequência ("registro britânico").

§ 5º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de natureza especial e ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), iguais ou superiores ao nível 4, em razão da natureza de suas atribuições, bem como, aos servidores que estejam participando do programa de gestão, de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995 ("modalidade teletrabalho").

§ 7º Os ocupantes de cargos de DAS e FCPE igual ou superior ao nível 4 deverão ter suas ocorrências de afastamento registradas no SISREF.

§ 8º As chefias imediatas deverão homologar a frequência dos servidores e encaminhar à CGGP, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do registro do ponto.

 

Art. 6º São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - promover o fechamento do SISREF mensalmente, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

III - registrar a jornada de trabalho dos servidores, nas hipóteses previstas no §3º do art. 6º desta Portaria;

IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 14 desta Portaria; e

V - validar, no SISREF, as ocorrências de que tratam os arts. 14 e 15 desta Portaria.

 

Art. 7º São responsabilidades do servidor:

I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §2° do art. 6° desta Portaria;

II - apresentar motivação para as suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;

III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e

IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar.

 

Seção III

Do Intervalo para Refeição e Descanso

 

Art. 8º Aos servidores que se submetem à jornada de 8 (oito) horas diárias, é obrigatório a fruição do intervalo para refeição e descanso.

§ 1º Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimos de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas.

§ 2º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.

§ 3º O período de trabalho que antecede o intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a 2 (duas) horas e nem superior a 6 (seis) horas.

§ 4º O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.

 

Seção IV

Da compatibilidade de jornada para fins de acumulação de cargos, empregos e funções

 

Art. 9º Caberá ao servidor que acumula cargos, empregos ou funções, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como, a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.

§ 1º O servidor deverá informar aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput.

§ 2º O ateste de compatibilidade de horários não dispensa a comprovação de que o servidor público esteja observando o limite de sessenta horas semanais, conforme estabelecido pelo Parecer Vinculante AGU GQ n. 145, de 30 de março de 1998.

§ 3º A CGGP poderá solicitar ao servidor público, a qualquer tempo, nova comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis.

 

Seção V

Da Compensação de Horário

 

Art. 10. Serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no SISREF.

 

Art. 11. O servidor público terá descontada:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º Para efeito do desconto previsto no caput deste artigo, a jornada de trabalho realizada pelo servidor será apurada em minutos.

§ 2º O cálculo do valor a ser descontado será efetuado com base na remuneração do mês em que se verificar saldo negativo de horas.

§ 3º Havendo faltas sucessivas, os finais de semana, feriados, feriados intercalados e os dias de ponto facultativo serão computados como ausência.

 

Art. 12. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.

 

Art. 13. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à chefia imediata, a qual lançará o respectivo código no SISREF, e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.

§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.

§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.

§ 3º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

 

Art. 14. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.

§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.

§ 2º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.

§ 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:

I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e,

III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.

§ 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no § 2º deste artigo.

 

Art 15. A compensação de trabalho realizado em dias não úteis, incluídos os dias utilizados para deslocamentos, deve ser realizada com observância do critério de um dia de descanso para cada dia não útil trabalhado, até o 6º mês subsequente ao da respectiva ocorrência.

 

Seção VI

Do Banco de Horas

 

Art. 16. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.

§  1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência disponibilizado pelo Órgão Central do SIPEC.

§ 2º A permissão para realização de banco de horas é facultada à chefia imediata e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.

§ 3º Para fins de aferição do banco de horas, o SISREF conterá as seguintes funcionalidades:

I - compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e

II - consulta do quantitativo de horas acumuladas.

 

Art. 17. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;

II - a chefia imediata deverá previamente, por meio do SISREF, justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e

III - as horas armazenadas não poderão exceder:

a) 2 (duas) horas diárias;

b) 40 (quarenta) horas no mês; e

c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.

 

Art. 18. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:

a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e

b) 40 (quarenta) horas por mês.

 

Art. 19. É vedada a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo, por convocação justificada pelo Coordenador-Geral da unidade ou autoridade equivalente, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.

 

Art. 20. Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas.

Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único.

 

Art. 21. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida:

I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990;

II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995; e

III - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais.

 

Art. 22. As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.

 

Seção VII

Do Sobreaviso

 

Art. 23. Observadas a conveniência e oportunidade administrativas, ficam as unidades integrantes do MDR autorizadas a implementar o regime de sobreaviso para as atividades específicas que, por sua natureza, justifiquem a adoção do regime.

Parágrafo único. Ato do dirigente da unidade definirá a forma e os critérios do regime a que se refere o caput.

 

CAPÍTULO III

DAS JORNADAS ESPECIAIS

 

Art. 24. Os servidores ocupantes de cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995, e, sem prejuízo da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, poderão ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

 

Art. 25. Ao Ministro de Estado, a seu Chefe de Gabinete e aos titulares de cargos de Natureza Especial e respectivos Chefes de Gabinete é facultado autorizar jornada de trabalho de 6 (seis) horas e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração, aos servidores que atuam como secretários e que os atendam diretamente, limitado a 4 (quatro) por unidade.

Parágrafo único. Os chefes de gabinete deverão enviar à CGGP a relação dos servidores de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 26. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horário na unidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 1º Considera-se estudante, para os fins desta Portaria, o servidor matriculado em curso regular de ensino médio, graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo órgão governamental competente.

§ 2º O servidor estudante deverá solicitar a concessão de horário especial à CGGP no prazo de até 10 (dez) dias do início do período letivo.

§ 3º O servidor estudante, beneficiado pelo horário especial, que trancar a matrícula ou desistir de cursar qualquer disciplina em que tenha se matriculado, deverá comunicar à CGGP, no prazo de 5 (cinco) dias da prática do ato, para o ajuste do seu horário de trabalho.

 

Art. 27. Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se ao servidor que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou dependente com deficiência.

 

Art. 28. Também será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC).

§ 1º Independentemente de as atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor somente poderá realizar até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, acrescidas de mais 120 (cento e vinte) horas, em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Ministro de Estado.

§ 2º O SISREF efetuará o registro das horas de trabalho relativas às atividades de GECC por servidor, para o controle dos limites de que trata o § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL

 

Art. 29. É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério do Desenvolvimento Regional requerer a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, na forma prevista no art. 20 da Instrução Normativa SGP/MP n. 2, de 2018.

 

Art. 30. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.

Parágrafo único. Em caso de retorno de ofício do servidor à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - a conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 anos de idade; e

II - o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.

 

Art. 31. O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.

Parágrafo único. O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, vedada a concessão retroativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Em decorrência das especificidades das atribuições institucionais do CENAD, será definido, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, em regulamento próprio os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica.

 

Art. 33. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Portaria não serão computadas pelo sistema de controle diário de frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação.

 

Art. 34. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas.

 

Art. 35. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e o chefe imediato às penalidades previstas na Lei n. 8.112, de 1990.

 

Art. 36. Caberá aos dirigentes das unidades organizacionais deste Ministério a responsabilidade pela aplicação e controle das normas fixadas por esta Portaria.

 

Art. 37. Compete à CGGP dirimir eventuais dúvidas ou resolver casos omissos, de acordo com a legislação em vigor, no tocante à aplicação do disposto nesta Portaria.

 

Art. 38. É vedado aos dirigentes do MDR permitirem o usufruto de recesso de fim de ano, pelos servidores sob sua supervisão, em período diverso daquele informado pelo Ministério da Economia em ato específico publicado anualmente para tratar do assunto.

 

Art. 39. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos contratados por excepcional interesse público, empregados e estagiários em exercício neste MDR.

 

Art. 40. Ficam revogadas:

I -  a Portaria n. 447, de 2 de agosto de 2012, do então Ministério da Integração Nacional (MI); e

II - a Portaria n. 576, de 30 de novembro de 2012, do então Ministério das Cidades (MCid).

 

Art. 41. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto, Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, em 18/12/2019, às 16:56, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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